Atletas em Formação
O texto original do PL 5.186 que altera a Lei 9.615 (Lei Pelé) continha uma proposta ampliando o intervalo etário para formação do atleta. Estes seriam contados a partir da idade de doze anos até vinte e um anos incompletos. Atualmente, ele compreende os maiores de quatorze anos e os menores de vinte. Considerava também que o atleta em formação, a partir dos quatorze anos de idade, poderia celebrar um contrato de formação desportiva, com a entidade desportiva formadora, sem vínculo empregatício.
A intenção da proposta original era no sentido de reduzir para doze anos o início da proteção oferecida pelo clube formador como verdadeiro instrumento de inserção social para essas crianças que, no Brasil real, depositam no esporte a única esperança de futuro e cidadania. Nessa faixa etária entre doze e quatorze anos a atividade da criança, no clube formador, seria lúdica sem qualquer tipo de obrigação que possa caracterizar exploração do trabalho infantil. Tal proposta, entretanto, não foi acolhida no Substitutivo prevalecendo o texto atual Lei Pelé:
“O atleta na profissional em formação, maior de 14 anos e menor de 20 anos de idade, poderá receber auxílio da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem, livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes” (sic).
O contrato de formação desportiva, referido no texto da Lei Pelé, que deverá ser registrado na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva, contemplará obrigatoriamente:
- Identificação das partes e dos seus representantes legais
- Duração do contrato
- Direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado e
- Especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva (sic).
O PL 5.186 traz uma novidade em relação ao artigo 29 em vigor, de que a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório, e não ressarcimento como fala a lei atual, não apenas quando este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade formadora, mas também se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do atleta. Para tanto estabelece critérios e condições novas a serem observadas:
- “O atleta deve estar regularmente registrado e não ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora.
- A indenização será limitada ao montante correspondente a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no respectivo contrato de formação” (sic). Atualmente, o ressarcimento de que fala a Lei é calculado com base em custos de formação que levam em consideração o valor da bolsa de aprendizagem; e
- “O pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo de 15 dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto- sob pena de configurar infração por descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva” (sic).
Apenas para efeito de simulação, supondo que o custo anual total estimado para a categoria de base, seja na ordem de 1,8 milhões de reais e que o clube disponha de 90 atletas não profissionais em formação, o gasto médio anual comprovado por atleta seria de 20 mil reais. Logo, o valor da indenização (200 vezes) seria de quatro milhões por ano de formação.
Esta complementação trazida pelo Projeto de Lei é meritória na medida em que visa proteger as entidades de prática desportiva formadoras contra a saída precoce de jovens talentos sem a devida e justa indenização, o que, certamente, incentivará a atividade formadora no País.